Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 331/2000
de 30 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 197/91, de 29 de Maio, aprovado em conformidade com a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, foi a CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., transformada em sociedade anónima, nos termos do artigo 4.º da referida Lei n.º 11/90, tendo então adoptado a denominação de CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A. (adiante CIMPOR).
A 1.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/94, de 10 de Maio, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, de 13 de Maio, fixado as condições finais das operações necessárias à sua execução.
No âmbito da 1.ª fase de reprivatização foram alienadas acções representativas de 20% do capital da CIMPOR mediante a realização de oferta pública de venda, a preço fixo, no mercado nacional.
Em execução do programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 64/96, de 31 de Maio, aprovou a 2.ª fase de reprivatização da CIMPOR, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/96, de 30 de Agosto, e 163-A/96, de 4 de Outubro, regulamentado as condições finais da operação.
Nessa 2.ª fase foram objecto de alienação acções representativas de aproximadamente 45% do capital social da CIMPOR, por meio de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que dispersaram subsequentemente as acções junto de investidores institucionais, no mercado nacional e em mercados internacionais.
No âmbito de uma reestruturação societária realizada após a 2.ª fase de reprivatização, a CIMPOR foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a designação de CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.
Em execução do programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, o Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, regulou a 3.ª fase de reprivatização da CIMPOR, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 61/98, de 6 de Maio, e 63/98, de 18 de Maio, regulamentado as condições finais da operação.
Nessa fase foram objecto de alienação acções representativas de aproximadamente 25% do capital social da CIMPOR.
Considerando o programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Julho, é agora aprovada a 4.ª fase de reprivatização da CIMPOR, que concluirá o processo de reprivatização da empresa. A alienação realizar-se-á mediante concurso público de venda, sendo o seu objecto um bloco indivisível de 13505502 acções representativas de 10,049% do capital social da CIMPOR.
Os critérios de selecção da proposta vencedora encontram-se enunciados no presente diploma e serão pormenorizados em resolução do Conselho de Ministros.
Para evitar quaisquer dúvidas, apenas se explicitará que não se julga que a obrigação de contribuição para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento público seja conflituante com os potenciais efeitos do eventual lançamento de uma oferta pública de aquisição por parte do adquirente, seja esse lançamento obrigatório ou voluntário. Na verdade, os concorrentes poderão sempre apresentar as medidas que se proponham levar à prática para, em caso de perda pela CIMPOR da qualidade de sociedade aberta, no âmbito do referido cenário, promover a readmissão das acções da CIMPOR à negociação em mercado regulamentado.
As linhas essenciais do modelo ora consagrado legislativamente tinham já sido anunciadas em Agosto passado, no contexto de factos a que não há que omitir referência, nomeadamente para explicitação das opções ora concretizadas.
Em Julho último foi publicado um anúncio preliminar de lançamento de oferta pública geral de aquisição do capital da CIMPOR. A oferente fez saber que actuava em concertação não apenas com a sua sociedade-mãe, mas também com outra empresa. A oferente e esta última entidade solicitaram a autorização ministerial prevista no Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro. Entretanto, a sociedade-mãe da oferente requereu a convocação de uma reunião da assembleia geral da CIMPOR para deliberar sobre propostas de eliminação das limitações estatutárias ao direito de voto e de supressão dos direitos especiais do Estado, enquanto accionista. A assembleia geral da CIMPOR deliberou recusar as propostas em causa, por 69,94% dos votos expressos, no primeiro caso, e 68,65%, no segundo. O Estado votou com a maioria dos accionistas, ou seja, contra as referidas propostas. De outro modo não poderia ter agido, para defesa dos seus vários interesses, nomeadamente na perspectiva da preparação desta última fase de reprivatização da CIMPOR.
É indispensável clarificar a posição actual do Estado perante o problema das limitações ao direito de voto constantes do artigo 7.º, n.os 5 a 9, dos estatutos da CIMPOR. Se, por um lado, ó óbvio que a partir do momento da reprivatização total da CIMPOR, ao Estado passará a ser indiferente a limitação estatutária em causa, por outro lado, há que prever o que acontecerá se, no período que vai decorrer entre a publicação do presente diploma e a operação de reprivatização, surgir nova proposta de supressão de tal limitação.
Tem-se perfeita consciência do modo como as cláusulas estatutárias que consagram a limitação ao direito de voto condicionam a operação de reprivatização; por isso, se, no novo contexto resultante do presente diploma, outros accionistas voltarem a tomar a iniciativa de discutir em assembleia geral o chamado «bloqueio» do direito de voto, o Estado estará, em princípio, disponível para votar favoravelmente a supressão da limitação em causa. Resulta isso de se saber que todos os critérios de selecção fixados no presente diploma, à excepção do consistente no preço oferecido, poderão ser mais facilmente cumpridos se o «bloqueio» referido for eliminado.
Na verdade, como a dimensão da participação objecto da presente fase de reprivatização não possibilita, por si só, o exercício de uma influência determinante na consecução dos objectivos traduzidos pelos critérios de selecção enunciados, perfila-se como um caminho possível para o cumprimento de tais critérios a constituição de agrupamentos entre accionistas com participações relevantes ou de que façam parte algum ou alguns de tais accionistas. Ora, como das regras de imputação de votos que integram as limitações ao direito de voto constantes do artigo 7.º dos estatutos da CIMPOR deriva uma fortíssima limitação à celebração de acordos entre accionistas, ou entre accionistas e potenciais accionistas, justifica-se que todos os interessados reponderem as posições assumidas no passado recente perante o problema das limitações estatutárias ao direito de voto na CIMPOR. A razão de ser do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 6, do presente diploma é, assim, precisamente, possibilitar aos interessados que provoquem adefinição da condicionante em questão, antes da abertura do prazo para a apresentação das propostas.
Problemas diferentes, mas que também não há que iludir, são os colocados pelo Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro. Se, a um tempo, parece quase desnecessário enunciar que a aquisição que se verificar de harmonia com o presente diploma não carecerá de tal autorização, a outro tempo, é importante estabelecer que, desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à operação de reprivatização, não serão autorizadas quaisquer tomadas de posição no capital social da CIMPOR superiores a 10% do mesmo. Ainda em relação ao Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, e com vista a não causar entraves aos agrupamentos entre accionistas ou de que façam parte accionistas, estabelece-se que ficam isentos da autorização imposta pelo diploma em causa os acordos cuja entrada em vigor fique condicionada à aquisição, por alguma ou algumas das entidades neles intervenientes, da participação a alienar ao abrigo do presente diploma.
Por último, merece referência a revogação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro, que impediria a participação, directa ou indirecta, no presente concurso, de titulares de acções reprivatizadas da SECIL. Julga-se que as razões que motivaram tal preceito já não subsistem e que seria perverso manter uma regra que levaria a que as únicas entidades, em todo o mundo, com interesses no sector dos cimentos excluídas do concurso fossem as titulares de acções reprivatizadas da SECIL.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: