Decreto-Lei 56/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integrou no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, o ensino das tecnologias da saúde

Decreto-Lei 56/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integrou no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, o ensino das tecnologias da saúde

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 18/04/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integrou no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, o ensino das tecnologias da saúde

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 56/2000 de 18 de Abril O Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, integrou o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, tendo previsto, no seu artigo 9.º, a possibilidade de os cursos ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola Superior de Saúde do Alcoitão conferirem o grau de bacharel desde que os respectivos planos de estudos correspondessem substancialmente aos dos cursos de bacharelato então criados ou autorizados. Neste contexto, a Escola do Serviço de Saúde Militar foi - através do estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro - transformada em estabelecimento militar de ensino superior politécnico. Na sequência desse diploma a Escola ministra, desde o ano lectivo de 1994-1995, cursos de bacharelato em Análises Clínicas e Saúde Pública, Cardiopneumologia, Farmácia, Fisioterapia e Radiologia (Portaria n.º 313/98, de 21 de Maio). Face a similitude entre os cursos anteriormente ministrados pela Escola do Serviço de Saúde Militar e os cursos similares ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde, justifica-se que se aplique àquela Escola o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93 quanto à equiparação ao grau de bacharel dos diplomas que conferiu e cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos cursos de bacharelato que agora ministra. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 - O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, aplica-se à Escola do Serviço de Saúde Militar. 2 - As competências atribuídas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93 aos Ministros da Educação e da Saúde são, no que se refere aos cursos da Escola do Serviço de Saúde Militar, exercidas conjuntamente pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. Promulgado em 31 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.