Portaria 110-A/88

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 17 de Fevereiro de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, em algumas vias de acesso às cidades de Lisboa e do Porto

Portaria 110-A/88

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 17 de Fevereiro de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, em algumas vias de acesso às cidades de Lisboa e do Porto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes InterioresDiário da República ↗Publicado 15/02/1988

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 17 de Fevereiro de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, em algumas vias de acesso às cidades de Lisboa e do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 110-A/88 de 15 de Fevereiro Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento do trânsito, com vista a facilitar o acesso às cidades de Lisboa e do Porto no próximo dia 17 de Fevereiro, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias; Tendo em conta os resultados obtidos no passado na implementação de esquemas semelhantes; Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte: 1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 17 de Fevereiro de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias: Na região de Lisboa: Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa e Cova da Piedade e Coina, e Auto-Estrada do Sul, entre o nó do Fogueteiro e a ponte sobre o Tejo, e seus acessos. Na região do Porto: Estrada nacional n.º 7, entre Freixieiro e Porto; via norte, entre o nó de Chantre e Porto; estrada nacional n.º 105, entre Alto da Maia e Porto; estrada nacional n.º 15, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 208 (Alto da Serra) e Porto; estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto; estrada nacional n.º 108, entre Ribeira do Abade e Porto; estrada nacional n.º 1, entre Carvalhos e Porto; Auto-Estrada do Norte e entre Carvalhos e Porto. 2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades. 3.º Os veículos de transportes especiais de grande dimensão não poderão circular nos troços identificados entre as 0 e as 24 horas do dia 17 de Fevereiro de 1988. 4.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade. 5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 15 de Fevereiro de 1988. O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa. Anexo à Portaria n.º 110-A/88 Restrições à circulação de automóveis pesados de mercadorias No dia 17 de Fevereiro de 1988, entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias nos troços das estradas nacionais indicados nos esquemas abaixo reproduzidos, abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades. Os transportes especiais de grande dimensão não poderão circular nas vias indicadas nos esquemas abaixo reproduzidos entre as 0 e as 24 horas do dia 17 de Fevereiro de 1988. REGIÃO DE LISBOA (ver documento original) REGIÃO DO PORTO (ver documento original)