Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente Regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Aplicações relevantes e percentagem máxima do investimento elegível no URBCOM
(artigo 23.º do Regulamento)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Critérios para a elegibilidade dos investimentos integrados em projectos de urbanismo comercial relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM.
A medida da qualidade do projecto (QP) referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM resulta da soma de duas perspectivas de análise que consideram o nível de atractividade (a(índice 1) e a(índice 2)) e de reestruturação funcional a introduzir nas empresas (b(índice 1) e b(índice 2)), de acordo com a seguinte fórmula:
QP = (a(índice 1) ou a(índice 2))+(b(índice 1) ou b(índice 2))
1.1 - Atractividade do estabelecimento:
a(índice 1)) Média atractividade - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte atractividade - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média atractividade - o projecto que visa melhorar o grau de atractividade do estabelecimento através da modernização e ou optimização das estruturas físicas (interior e exterior) e da introdução de equipamentos por outros tecnologicamente mais avançados;
Projecto de forte atractividade - o projecto que visa potenciar o grau de atractividade através da adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da zona de intervenção, definida no estudo global, da modernização/aumento das estruturas físicas, da introdução de equipamentos inovadores e aumento da sua especialização com evidentes benefícios ao nível dos serviços prestados.
1.2 - Reestruturação funcional da empresa:
b(índice 1)) Média reestruturação funcional - 30 pontos;
b(índice 2)) Forte reestruturação funcional - 50 pontos.
Para este efeito considera-se:
Projecto de média reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa através da introdução de melhorias nos processos de gestão e ou na qualidade e diversidade da oferta de serviços ao cliente;
Projecto de forte reestruturação funcional - o projecto que racionaliza a actividade da empresa, proporcionando uma maior competitividade, resultante, designadamente, da adequação do seu ramo de actividade/forma de venda à estrutura comercial específica definida no âmbito do estudo global, de melhorias acentuadas da gestão, do nível da qualidade, da especialização dos produtos e serviços prestados ao consumidor e da complementaridade em relação à oferta existente.
ANEXO III
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM
1 - A apresentação e instrução das candidaturas dos municípios no âmbito do URBCOM é efectuada nos seguintes termos:
1.1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM, as candidaturas das câmaras municipais são apresentadas na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).
1.2 - Compete à DGCC avaliar a relevância comercial dos investimentos de iniciativa municipal, tendo em conta os critérios definidos para cada tipo de projectos de urbanismo comercial e remeter o respectivo parecer juntamente com cópia do processo de candidatura à comissão de coordenação regional (CCR) da área em que se localiza o projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura referida no número anterior.
1.3 - À CCR compete instruir as candidaturas, verificando as seguintes condições, a preencher pelos projectos:
1.3.1 - Cumprimento dos procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de memória descritiva adequada;
1.3.2 - Cumprimento das disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;
1.3.3 - Garantia de financiamento, designadamente através da inscrição da contrapartida municipal;
1.3.4 - Existência de projectos técnicos de engenharia e arquitectura aprovados nos termos legais;
1.3.5 - Início da realização física do projecto dentro de um período máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;
1.3.6 - Limitação a 31 de Dezembro de 2007 da respectiva execução financeira, comprovada pelas datas das ordens de pagamento e respectivos recibos.
1.4 - A CCR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis, calculadas tendo em conta o parecer da DGCC referido no n.º 1.6 deste anexo.
1.5 - As CCR devem remeter os processos de candidatura, devidamente instruídos com o respectivo parecer, à DGCC, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que o processo esteja completo.
1.6 - Com vista ao cumprimento das atribuições referidas nos n.os 1.2 e 1.3 podem a DGCC e a CCR solicitar aos promotores documentos e informações adicionais para completar os processos.
2 - O processo de decisão relativo às candidaturas ao URBCOM submetidas pelas câmaras municipais é o seguinte:
2.1 - Compete à DGCC, tendo em conta o parecer das CCR, determinar o valor do apoio financeiro a conceder e submeter à unidade de gestão restrita à componente a proposta relativa a cada processo de candidatura, no prazo máximo de oito dias úteis.
2.2 - A comissão de selecção reúne mensalmente, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre as propostas apresentadas e organizar as listas de projectos aprovados para homologação superior, no prazo máximo de oito dias úteis.
2.3 - Compete ao gestor submeter ao Ministro da Economia as listas de projectos aprovados para homologação.
2.4 - Compete à DGCC informar os municípios da decisão que recaiu sobre as respectivas candidaturas, no prazo máximo de oito dias úteis, dando simultaneamente conhecimento da mesma às CCR respectivas.
3 - Os pagamentos das subvenções financeiras aprovadas pelo URBCOM são efectuados nos seguintes termos:
3.1 - Os pedidos de pagamento são formalizados mediante o preenchimento, pelo promotor, de formulário próprio, a que se devem juntar cópias autenticadas dos documentos de despesa efectuada e paga.
3.2 - Os pedidos de pagamento são enviados às CCR da área em que se localiza o projecto.
3.3 - A CCR deve verificar, no prazo de cinco dias úteis, o pedido de pagamento e respectivos documentos de despesa, devendo manter em arquivo estes documentos.
3.4 - A CCR, com base no pedido de pagamento, deve proceder ao pagamento directo ao promotor, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do formulário e dos documentos de despesa.
3.5 - Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de pagamento:
3.5.1 - Adiantamentos, nos termos do despacho MPAT n.º 128/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1991;
3.5.2 - Reembolsos de despesa paga.
3.6 - A não apresentação de despesa por períodos superiores a seis meses, desde que sem motivo justificado e aceite pela unidade de gestão restrita, origina o descomprometimento do projecto e a reposição dos incentivos já pagos.
3.7 - Os últimos 5% do montante do incentivo aprovado para cada projecto só serão pagos após a elaboração pela CCR do relatório final de execução do projecto e do auto de recepção provisório.
4 - As CCR devem remeter à DGCC, mensalmente, os originais dos formulários de pedido de pagamento já liquidados e as respectivas listagens de documentos comprovativos de despesa, acompanhados de uma previsão trimestral actualizada de despesa, para a globalidade dos projectos aprovados, por forma a permitir:
4.1.1 - A introdução da despesa no sistema informático de informação do POE;
4.1.2 - A avaliação das necessidades de liquidez para o trimestre seguinte.
4.2 - Semestralmente, a medição dos indicadores físicos relativos à execução dos projectos e acções.
4.3 - No final da execução de cada projecto, o respectivo relatório final.
5 - Com vista a permitir efectuar os pagamentos dos apoios financeiros nos termos do n.º 4, a DGCC dará instruções ao IAPMEI para proceder à transferência antecipada de verbas para as CCR em função das necessidades de execução dos projectos aprovados.
6 - No quadro das suas competências, a fiscalização e controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física, são assegurados pelas CCR.
7 - Complementarmente ao acompanhamento dos projectos, a DGCC e o gestor promoverão, por sua iniciativa e no âmbito das suas competências, actividades de controlo de projectos no local.