Lei 87/2001

Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Lei 87/2001

Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/08/2001

Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 87/2001 de 10 de Agosto Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 27 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.