Lei 88/2001

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Lei 88/2001

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/08/2001

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 88/2001 de 10 de Agosto Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18190 milhares de contos. 2 - Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região; b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional; c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 17 de Julho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 27 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.