Portaria 962/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Portaria 962/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/08/2001

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 962/2001 de 10 de Agosto A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do referido Estatuto; Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Condições de acesso As condições de acesso são as fixadas nos termos da lei. 6.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos. 7.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 9.º Vagas para 2001-2002 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2001-2002 é fixado em 50. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Julho de 2001. ANEXO Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Curso de Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)