Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 132/98
de 14 de Maio
A EXPO 98, como grande exposição cultural internacional, vai receber os mais variados países e organizações internacionais, os quais poderão apresentar nos seus pavilhões cinco categorias de produtos típicos, tendo alguns dos participantes oficiais já solicitado a entrada em Portugal, para exposição e venda, de artefactos de metais preciosos.
Nos termos da legislação em vigor, Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e suas posteriores alterações, através do Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, é necessário que os importadores, industriais ou retalhistas de ourivesaria interessados em proceder à venda dos seus produtos estejam matriculados nas contrastarias portuguesas, que os artefactos de metais preciosos tenham o toque legal permitido em Portugal e, ainda, que se sujeitem à marcação do contraste em cada artefacto de metal precioso.
Alguns dos artefactos que vão ser presentes na EXPO 98 fazem parte do artesanato dos respectivos países, outros não terão os toques legais portugueses, a maioria será apresentada para exposição e venda por entidades que não estão matriculadas nas contrastarias.
Atendendo às características culturais e internacionais da EXPO 98 e ao acima exposto, entendeu-se necessário estabelecer um regime excepcional, limitado no tempo e no espaço, para a exposição e venda destes produtos.
Foi ouvida a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: