Decreto Legislativo Regional 13/92/A

Cria o Prémio de Defesa do Património

Decreto Legislativo Regional 13/92/A

Cria o Prémio de Defesa do Património

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 14/05/1992

Cria o Prémio de Defesa do Património

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A Prémio de Defesa do Património A salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel da Região é uma obrigação e um dever do Governo, das autarquias e das entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas. O património imóvel é o testemunho da identidade própria de cada localidade e do todo da Região, sendo necessário incentivar e promover a conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico. A Região Autónoma dos Açores possui reconhecidos exemplares arquitectónicos e conjuntos urbanísticos de grande interesse, tanto pelo seu valor estético como histórico. Assim, com o objectivo de galardoar anualmente as autarquias e entidades, que desenvolvam acções consideradas mais importantes, na salvaguarda, promoção e valorização do seu património imóvel, é instituído o Prémio de Defesa do Património. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criado o Prémio de Defesa do Património, que se destina a galardoar anualmente: a) Os municípios e ou as freguesias que desenvolvam a acção considerada mais importante na salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel na Região; b) O melhor projecto executado de conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Concorrentes Podem candidatar-se ao prémio: a) Os municípios e as freguesias da Região, individualmente ou associadas; b) As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham promovido a execução de projectos com as carecterísticas referidas na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuição do prémio O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados de preservação, conservação ou adaptação de imóveis, aquele que melhor corresponda aos objectivos deste Prémio, bem como a um claro efeito de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Prémios 1 - O Prémio de Defesa do Património consiste na atribuição de placa alusiva e prémio pecuniário, nos termos abaixo previstos: a) As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva; b) As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva e de prémio pecuniário cujo montante será estipulado, anualmente, por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura. 2 - O júri poderá ainda atribuir menções honrosas. 3 - A cada prémio poderá ser dada uma denominação própria, homenageando uma instituição ou personalidade açoriana.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Júri 1 - O júri será constituído pelas seguintes entidades: a) O titular a quem competem os assuntos culturais; b) Um representante da Universidade dos Açores; c) Um representante do Instituto Açoriano de Cultura; d) Um representante do Centro UNESCO dos Açores; e) Um especialista indicado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura. 2 - O titular a quem competem os assuntos culturais presidirá ao júri. 3 - O júri elaborará o seu regimento interno.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Falta de qualidade O júri poderá não atribuir o prémio referido no artigo 4.º por falta de qualidade das acções objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Atribuição do prémio 1 - As deliberações do júri serão homologadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura. 2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património serão entregues na Secretaria Regional da Educação e Cultura entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano. 2 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura remeterá ao júri do Prémio os processos devidamente instruídos até ao dia 31 de Maio. 3 - O júri apreciará as candidaturas até 30 de Setembro e a sua deliberação será divulgada durante o mês de Outubro, após o despacho de homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura. 4 - O Prémio será entregue no dia 17 de Abril, Dia Internacional de Monumentos e Sítios em acto público a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, do qual constará a exposição das obras seleccionadas com a edição de um catálogo ilustrativo.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Despesas As despesas resultantes da aplicação deste diploma serão suportadas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993. Aprovado em sessão plenária de 26 de Março de 1992. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.