Portaria 234/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fornos de Maceira Dão, município de Mangualde

Portaria 234/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fornos de Maceira Dão, município de Mangualde

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/04/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fornos de Maceira Dão, município de Mangualde

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 234/2000 de 27 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 76.º, 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Fornos de Maceira Dão, município de Mangualde, com uma área de 1116,75 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Dão, com o número de pessoa colectiva 503486051, com sede em Fornos de Maceira Dão, Mangualde, a zona de caça associativa da freguesia de Fornos de Maceira Dão (processo n.º 2247 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Março de 2000. (ver planta no documento original)