Portaria 233/2000

Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro, a Manuel António Falcão Beja da Costa, processo n.º 458-DGF

Portaria 233/2000

Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro, a Manuel António Falcão Beja da Costa, processo n.º 458-DGF

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/04/2000

Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro, a Manuel António Falcão Beja da Costa, processo n.º 458-DGF

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 233/2000 de 27 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, pela Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro, concessionada uma zona de caça turística a Manuel António Falcão Beja da Costa, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Almarjão», sito na freguesia de Colos, município de Odemira, com uma área de 521,85 ha, válida até 31 de Maio de 2002. Considerando que a entidade concessionária deixou de assegurar desde Junho de 1995 a fiscalização da zona de caça turística da Herdade do Almarjão por um guarda florestal auxiliar, ao que estava obrigada nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro; Considerando que a entidade concessionária não participou os resultados de exploração da época venatória de 1998-1999 nem apresentou o plano anual de exploração para a época venatória de 1999-2000, violando o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Considerando que a entidade concessionária desde a época venatória 1995-1996 não tem exercido na área concessionada qualquer aproveitamento dos recursos cinegéticos, frustrando assim o fim visado com a sua criação, previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e na alínea d) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a entidade concessionária estava obrigada por força da concessão: Assim: Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1029/90, de 12 de Outubro, a Manuel António Falcão Beja da Costa, processo n.º 458-DGF. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 31 de Março de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Março de 2000.