Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M

Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro

Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M

Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 27/04/2000

Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro. Dado que importa proceder à reorganização da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, no que concerne à área administrativa, tendo em atenção o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e de forma a dar execução ao disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto; Assim: Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 13.º, 15.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, passam a valer com a seguinte redacção: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social 1 - A DSR compreende: a) Departamento de Identificação e Registo de Remunerações; b) Departamento de Prestações Imediatas; c) Departamento de Prestações Diferidas. 2 - ... 3 - Ao Departamento de Identificação e Registo de Remunerações compete assegurar as actividades previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo. 4 - Ao Departamento de Prestações Imediatas compete assegurar as actividades previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 5 - Ao Departamento de Prestações Diferidas compete assegurar as actividades previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Administração e Gestão 1 - A DSAG compreende: a) Núcleo de Apoio Técnico; b) Departamento de Administração de Pessoal; c) Departamento de Aprovisionamento e Património; d) Departamento de Expediente, Arquivo e Microfilmagem. 2 - ... 3 - Ao Departamento de Administração de Pessoal compete, em articulação com a DGFP, assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal, bem como o processamento de remunerações e outros abonos. 4 - Ao Departamento de Aprovisionamento e Património compete a execução dos procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços e a gestão de viaturas e patrimonial. 5 - Ao Departamento de Expediente, Arquivo e Microfilmagem compete assegurar as actividades relacionadas com a expedição de correspondência e demais documentos, bem como organizar o arquivo, produzir microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta e efectuar o expurgo dos documentos.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Divisão de Coordenação dos Serviços Locais 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os coordenadores são remunerados pelo índice 460 da escala salarial da função pública.»

Artigo 30.º-A

EM VIGOR
Regras de transição a chefe de departamento 1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento. 2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados. 3 - Quando da transição resultar um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras. 4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria. 5 - Os lugares de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 30.º-B

EM VIGOR
Carreira de tesoureiro-chefe 1 - O ingresso na carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre: a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional; b) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria. 2 - O desenvolvimento remuneratório, índice e escalões, da carreira de tesoureiro-chefe será o constante no mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - No quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovado pelo anexo II à Portaria n.º 203/94, de 21 de Setembro, são criados no grupo do pessoal administrativo seis lugares na categoria de chefe de departamento e um lugar de tesoureiro-chefe e extintos os lugares existentes na categoria de chefe de repartição. 2 - As alterações ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 203/94, de 21 de Setembro, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, são as constantes dos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Concursos pendentes 1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos para a categoria de chefe de repartição cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados são integrados na categoria de chefe de departamento, de acordo com o previsto no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, aditado pelo presente diploma.

Artigo 5.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2000. Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 30 de Março de 2000. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Quadro da Direcção Regional da Segurança Social (ver quadro no documento original) ANEXO II Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira (ver quadro no documento original)