Aquisição e aluguer de veículos com motor
1 - No ano de 1987, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de investimentos do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
2 - Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos referido no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
3 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças.
4 - Quando, relativamente ao aluguer de qualquer tipo de veículos com motor descritas no n.º 1, se verificar absoluta impossibilidade do cumprimento da disciplina prescrita, os organismos a ela sujeitos apresentarão posteriormente uma justificação circunstanciada ao ministro da tutela, que, a merecer a sua aprovação, será depois submetida à apreciação do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no número anterior.
5 - Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados, relativamente à aquisição de veículos com carácter exclusivamente de defesa e segurança.