Resolução do Conselho de Ministros 63/98

Fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

Resolução do Conselho de Ministros 63/98

Fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 18/05/1998

Fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/98 A 3.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/98, de 6 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições. Importa ainda fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa, bem como fixar a quantidade de acções para cada um dos segmentos da referida oferta. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto 12100000 acções. 2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior a reserva para trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto 10608000 acções, dividindo-se em duas sub-reservas: a) Uma, de 104000 acções, destinada a trabalhadores da CIMPOR; b) Outra, de 10504000 acções, destinada a pequenos subscritores e emigrantes. 3 - O lote de acções previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 1492000 acções. 4 - A quantidade de acções referida no n.º 2 inclui um lote de 408000 acções, que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva aí prevista pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda. 5 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98, de 17 de Abril, terá por objecto um lote de 7000000 de acções. 6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.