Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 62/98
A Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo aprovou, em 27 de Setembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento do Plano, quando as acções a praticar em áreas pertencentes aos espaços agrícolas e aos espaços florestais que se sobreponham a áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional contrariem o preceituado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;
Do disposto nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento, por tratarem de matéria não abrangida pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
De assinalar que a referência aos Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e n.º 172/88, de 16 de Maio, constante da alínea c) no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, o qual procedeu à sua revogação.
Importa sublinhar que a aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 12.º do Regulamento deverá conformar-se com o regime legal específico em vigor, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e legislação complementar, e o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
É de salientar que a figura de «plano de detalhe apropriado», referida no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, carece de existência legal, pelo que não pode ser considerada na execução do Plano Director Municipal, devendo reconduzir-se a um dos tipos de instrumentos de planeamento territorial legalmente previstos.
É também de mencionar que a referência à figura do «plano de salvaguarda», constante dos n.os 9 e 10 do artigo 18.º do Regulamento, deverá ser entendida como sendo para a figura do plano de pormenor, atendendo a que, com a revogação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, os planos de salvaguarda e valorização deixaram de ter expressa consagração como planos municipais de ordenamento do território.
Note-se ainda que a figura de «estudo pormenorizado de conjunto», prevista no n.º 3 no artigo 25.º do Regulamento, deve ser entendida como um simples instrumento técnico de execução do Plano e não como um instrumento de planeamento.
Às cedências de terrenos previstas no artigo 31.º do Regulamento aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, no sentido de que as cedências deverão ser fixadas de acordo com a legislação e a operação de loteamento.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo.
2 - Excluir de ratificação os artigos 10.º e 11.º, quando nas áreas coincidentes com o regime da Reserva Ecológica Nacional se registe a sua violação, bem como os artigos 29.º e 30.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FERREIRA DO ALENTEJO
CAPÍTULO I
Disposições gerais