Decreto-Lei 67/2000

Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos

Decreto-Lei 67/2000

Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 26/04/2000

Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 67/2000 de 26 de Abril O novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, contemplou, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio. Encontram-se na situação abrangida pela previsão em causa os indivíduos que, preenchendo os requisitos de admissão a concurso, são contratados pelo Ministério da Educação em regime de contrato administrativo. Considerando a cada vez maior exigência de formação académica e profissional no exercício da docência, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tal tem determinado a não colocação, através de concurso, de um número crescente de candidatos, que contam, em certos casos, com algum tempo de serviço docente. Assim, procede-se, no presente diploma, ao enquadramento, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes, relativamente à eventualidade de desemprego. Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm, perante o Ministério da Educação, deveres específicos, designadamente de aceitação de formação profissional e de serviço docente, compatível com as suas habilitações, no âmbito do centro de área educativa que abranja a sua residência. Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito pessoal Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente).

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito material O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Caracterização da eventualidade Para efeitos da caracterização do desemprego como involuntário, observa-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Caracterização da relação laboral A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Deveres dos beneficiários Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Ministério da Educação: a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito do centro de área educativa que abranja a sua residência; b) Aceitar formação profissional; c) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Ser opositor aos concursos para recrutamento do pessoal docente.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Actuações injustificadas Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação: a) Recusa de formação profissional; b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Inscrição Para efeitos do disposto no artigo 1.º, são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, o Ministério da Educação, através das entidades processadoras dos vencimentos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Obrigação contributiva 1 - A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social. 2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Prazos de garantia 1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Efeitos do registo de remunerações Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Pagamento retroactivo de contribuições Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir do ano escolar de 1998-1999 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pagamentos das contribuições 1 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroacção será feito de uma só vez, através da entidade que tenha processado o último vencimento. 2 - O pagamento das contribuições só pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do pagamento das contribuições da entidade contribuinte, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições 1 - O pagamento de contribuições com efeito retroactivo previsto neste diploma depende da apresentação de requerimento do interessado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de publicação do presente diploma ou da data do desemprego. 2 - O requerimento deve indicar os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere. 3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento que constitua meio de prova legal de identificação; b) Declaração do requerente onde constem as actividades exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras; c) Meios de prova sobre as invocadas situações laborais. 4 - O requerimento a que se referem os números anteriores integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar pela entidade contribuinte. 5 - O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado. 6 - O requerimento a que se referem os números anteriores inclui o requerimento relativo à atribuição das prestações de desemprego.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Falsas declarações É nulo o acto de deferimento do pedido de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Legislação subsidiária São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social relativamente à inscrição, obrigação contributiva e regime de protecção no desemprego.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Execução do diploma Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Norma transitória Aos indivíduos a que se refere o artigo 12.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2000. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 11 de Abril de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.