Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 140/98
de 16 de Maio
O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, tem revelado, na sua aplicação prática, várias debilidades decorrentes quer da sua formulação pouco precisa no plano da tipificação de algumas das práticas ali previstas quer da opção nele contida em termos de organismos responsáveis pela instrução e decisão dos respectivos processos.
Por outro lado, aquele diploma, enquanto instrumento de repressão de comportamentos que impeçam uma concorrência leal entre as empresas, encontra-se hoje desajustado face às profundas alterações que o relacionamento entre estas tem vindo a registar nos últimos anos, em resultado do peso cada vez maior da chamada «grande distribuição» nos circuitos económicos.
Torna-se assim indispensável introduzir no diploma em causa as alterações necessárias ao desempenho efectivo dos objectivos de promoção do equilíbrio e da transparência das relações entre agentes económicos que lhe estão subjacentes.
Neste sentido, para além de pequenas alterações introduzidas ao nível da proibição das práticas discriminatórias e da recusa de venda, tendentes a clarificar o âmbito de aplicação dos respectivos preceitos, foi dada nova redacção ao artigo referente à «venda com prejuízo», tendo em vista, por um lado, eliminar as incertezas geradas pela redacção anterior no que respeita ao cálculo do chamado «preço de compra efectivo», como também, por outro, nela incluir a venda com prejuízo ao consumidor, já que sendo esta uma prática exclusivamente lesiva dos interesses dos agentes económicos não faria sentido mantê-la, como até aqui, em sede legal autónoma.
Por outro lado, na já referida perspectiva de adequação deste diploma à evolução recente das relações empresariais, introduziu-se um novo preceito, visando sancionar práticas negociais tidas como abusivas.
Finalmente, introduziram-se alterações relativamente à intervenção das entidades responsáveis pela instrução e decisão de processos, passando a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a exercer tais competências, tendo em conta não só as suas atribuições enquanto organismo responsável pelo sector do comércio mas, também, sobretudo tendo em vista assegurar a necessária articulação entre o preceituado neste diploma e o disposto no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, em matéria de práticas anticoncorrenciais.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: