Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 138/98
de 16 de Maio
A União Económica e Monetária constitui elemento essencial para o progresso da integração no seio da União Europeia.
A construção jurídica do euro deverá assentar em três pilares essenciais: confiança, credibilidade e perenidade.
Confiança, porque é essencial, dada a transformação estrutural do mercado que a introdução da nova moeda representa, a minimização da margem de risco relativamente às expectativas do futuro. Só assim os agentes económicos portugueses poderão delinear de forma credível as suas opções estratégicas e estas não deverão ser enevoadas por um clima de incerteza, mas antes potenciadas pelo novo instrumento monetário que se irá introduzir.
Credibilidade, porque é essencial a confiança na nova moeda para que ela desempenhe o seu conteúdo útil como referencial de transacções.
Perenidade, porque é essencial fornecer aos agentes económicos um referencial de futuro, de natureza estrutural, e que não esteja ao sabor dos ventos ideológicos. O referencial monetário terá, por características intrínsecas à sua função, de apontar a sua existência para o infinito, sob pena de, em caso inverso, não servir as expectativas dos seus utilizadores por estes não o terem como uma reserva de valor ou uma unidade de conta credível.
A definição atempada do enquadramento legal do euro é, pois, fundamental para o processo de formação de decisão dos agentes económicos.
O processo de adesão de Portugal à 3.ª fase da União Económica e Monetária reveste, pois, um alcance compreensivo e horizontal.
Além da convergência económico-financeira traduzida no cumprimento dos critérios de convergência nominal, é necessária toda uma componente jurídica que permitirá a adaptação da Administração Pública à nova fase de integração económica e proporcione a necessária segurança jurídica aos cidadãos e às empresas portuguesas, no que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução do euro, com bastante antecedência em relação ao início da 3.ª fase. Esta segurança jurídica permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuar em boas condições.
É, assim, essencial proceder a algumas alterações no ordenamento jurídico nacional que, em complemento com a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal, que assegurou a necessária autonomia do banco central e a sua integração no sistema europeu de bancos centrais, permitam a denominada «convergência legal», construindo-se uma base nacional que se insira na lógica da criação da moeda única.
Por outro lado, considerou-se necessário introduzir regulamentação no sentido de assegurar a estabilidade contratual, designadamente em termos de indexantes e de arredondamentos, em respeito pelos princípios da segurança jurídica, da transparência e do equilíbrio contratual.
Outros ajustamentos avulsos foram efectuados tendo em vista a preparação sustentada e unitária dos diversos elementos regulamentares do ordenamento jurídico português.
De referir que o presente diploma não é senão uma 1.ª fase do processo de preparação legislativa do ordenamento jurídico português para a introdução do euro, onde, em complemento da legislação comunitária (nomeadamente o regulamento baseado no artigo 109.º, L, n.º 4, do Tratado, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, e o Regulamento n.º 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro), será assegurada a estabilidade contratual dos instrumentos negociais existentes no dia 1 de Janeiro de 1999, prever-se-ão as regras essenciais da transição da administração pública financeira para o euro e efectuar-se-ão os demais ajustamentos considerados prioritários no ordenamento jurídico português, sem nunca distorcer os princípios estabelecidos no ordenamento comunitário quanto a esta matéria, numa lógica assente no respeito pela esfera de competência legislativa comunitária, no princípio da continuidade dos instrumentos e das relações contratuais, no princípio da neutralidade na introdução do euro e no princípio da transparência e da plena informação relativamente às normas de transição.
Foi consultado o Instituto Monetário Europeu, nos termos da Decisão do Conselho n.º 93/717/CE, de 22 de Novembro, relativa à consulta do Instituto Monetário Europeu pelas autoridades dos Estados membros sobre projectos de disposições regulamentares.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais