Decreto-Lei 33/94

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Decreto-Lei 33/94

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/02/1994

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 33/94 de 8 de Fevereiro Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ... 2 - ... a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado da Cultura; c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa; d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; f) Secretário de Estado da Juventude; g) ... h) ... 3 - ... Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional. 2 - ... Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. 2 - ... Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto. Art. 18.º O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde. Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional. 2 - ... Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio. Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 7 de Dezembro de 1993. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 21 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Janeiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.