Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/94
de 8 de Fevereiro
Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabelecendo-se, deste modo, para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria um regime de benefícios fiscais, em matéria de imposto do selo, equivalente ao já consagrado para as entidades licenciadas naquelas zonas, o que se revela inteiramente justificável.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção: