Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 35/94
de 8 de Fevereiro
O presente diploma tem como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelos Fundos de Substâncias Explosivas e de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia.
Nestes termos, procede-se a uma actualização dos valores das taxas e à eliminação da fixação e cobrança dos emolumentos previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, mantendo a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas.
Finalmente, procede-se também à alteração do sistema de fixação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, e actualizada pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, facultando às empresas do sector adubeiro condições de igualdade face às congéneres de outros Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: