Decreto-Lei 35/94

Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA)

Decreto-Lei 35/94

Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 08/02/1994

Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 35/94 de 8 de Fevereiro O presente diploma tem como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelos Fundos de Substâncias Explosivas e de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia. Nestes termos, procede-se a uma actualização dos valores das taxas e à eliminação da fixação e cobrança dos emolumentos previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, mantendo a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas. Finalmente, procede-se também à alteração do sistema de fixação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, e actualizada pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, facultando às empresas do sector adubeiro condições de igualdade face às congéneres de outros Estados membros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O Fundo de Substâncias Explosivas é constituído pela receita proveniente do pagamento da taxa de 3$60 por cada quilograma de produto explosivo por parte dos operadores autorizados que efectuem operações de produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem ou colocação no mercado de produtos explosivos. 2 - Quando provenientes da Comunidade Europeia, os adubos nitratos, desde que destinados à agricultura, estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior, o mesmo sucedendo quando da sua expedição para os Estados membros da Comunidade Europeia. 3 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1, sempre que respeite a fogos de artifício, incidirá apenas sobre o peso líquido dos produtos explosivos nos mesmos utilizados. Art. 2.º A tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Art. 3.º É revogado o Despacho Normativo n.º 259/91, de 13 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 21 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Janeiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Tabela a que se refere o artigo 2.º (ver documento original)