Portaria 578/2007

Anexa à zona de caça associativa da Cabeça do Velho vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo n.º 2592-DGRF)

Portaria 578/2007

Anexa à zona de caça associativa da Cabeça do Velho vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo n.º 2592-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/05/2007

Anexa à zona de caça associativa da Cabeça do Velho vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira (processo n.º 2592-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 578/2007 de 4 de Maio Pela Portaria n.º 944/2001, de 30 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1033-BQ/2004, de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Cabeça do Velho a zona de caça associativa da Cabeça do Velho (processo n.º 2592-DGRF), situada no município de São Brás de Alportel. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 40.º, alínea a), e 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tavira: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com a área de 560 ha, ficando a mesma com a área total de 2377 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Fevereiro de 2007. (ver documento original)