Portaria 568/2007

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia

Portaria 568/2007

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia

Emitente: Ministério da Economia e da InovaçãoDiário da República ↗Publicado 30/04/2007

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 568/2007 de 30 de Abril O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais da economia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços. Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Unidades orgânicas flexíveis É fixado o limite máximo de seis unidades orgânicas flexíveis em cada direcção regional da economia. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 24 de Abril de 2007.