Direcção de Serviços de Segurança Marítima
1 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima tem as seguintes competências:
a) Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo a nível nacional, sem prejuízo da operação dos sistemas sob a responsabilidade das Autoridades Portuárias;
b) Promover as acções relativas à investigação técnica dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, sem prejuízo das competências de outras entidades;
c) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis e exercer os actos de fiscalização nelas previstos;
d) Exercer as atribuições de aprovação, homologação, inspecção e certificação das construções de novas embarcações, modificações e legalização das embarcações de pavilhão estrangeiro que pretendam arvorar a Bandeira Nacional;
e) Fixar, quando aplicável, as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
f) Verificar as condições legais e técnicas da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
g) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;
h) Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio;
i) Avaliar e fiscalizar a actividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
j) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;
l) Exercer os poderes previstos na lei, nos domínios da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
m) Exercer actividades da função de autoridade nacional de controlo do tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
n) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;
o) Exercer as actividades da função de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
p) Assegurar a gestão dos programas e projectos de apoio à formação e estágios a bordo dos marítimos;
q) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
r) Proceder à consignação de identificações e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações;
s) Aprovar e certificar as estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas;
t) Coordenar os assuntos relacionados com as vistorias e emissão dos certificados dos navios tendo em vista o seu registo temporário;
u) Exercer as funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
v) Exercer as funções atribuídas à entidade competente no âmbito da regulamentação das normas aplicáveis aos equipamentos marítimos para instalação em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
x) Exercer a função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
z) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efectuam viagens domésticas, no âmbito da Directiva n.º 98/18/CE;
aa) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, no âmbito da Directiva n.º 97/70/CE;
ab) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
ac) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
ad) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, relativo à proibição dos compostos organo-estânicos nos navios.
2 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Pessoal do Mar;
b) Departamento da Náutica de Recreio;
c) Departamento de Navios em Serviço;
d) Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;
e) Departamento de Novas Construções;
f) Departamento de Padrões Técnicos de Segurança.