Diploma
EM VIGORPortaria n.º 575/2007
de 2 de Maio
Nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os juízes de paz são seleccionados por meio de concurso público, sendo providos por um período de três anos.
Na fase inicial do projecto, com a criação, a título experimental, de quatro julgados de paz, foi publicada a Portaria n.º 1006/2001, de 18 de Agosto, que aprovou o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecção de Juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Este concurso possibilitou o provimento de todos os juízes de paz que actualmente se encontram a exercer funções nos 16 julgados de paz já existentes.
Actualmente, decorridos mais de cinco anos desde o início do projecto, face ao actual número de julgados de paz e ao futuro alargamento da rede, torna-se necessário realizar uma nova acção de recrutamento.
Contudo, afigura-se conveniente que, por diversas razões, a realização dessa acção de recrutamento se realize de acordo com um novo quadro normativo.
Por um lado, considerando que o alargamento da rede de julgados de paz se estenderá durante um considerável período de tempo, importa assegurar que os primeiros classificados no concurso ora regulado integrem uma reserva de recrutamento que possa ser utilizada aquando da criação de novos julgados de paz, de acordo com um plano de alargamento da rede. Importa, pois, consagrar essa reserva de recrutamento.
Por outro lado, afigura-se conveniente proceder à definição de forma mais exaustiva da forma como decorrerá o procedimento e, finalmente, introduzir uma prova de cariz psicológico como método de selecção.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte: