Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 158/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A transformação do Teatro Nacional D. Maria II em sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei n.º 65/2004, de 23 de Março, teve como escopo a atribuição a esta entidade dos meios adequados ao cumprimento do serviço público que lhe foi atribuído.
Tendo o XVII Governo Constitucional adoptado, no âmbito do PRACE, o modelo da entidade pública empresarial para os outros organismos de produção artística sob tutela do Ministério da Cultura e, numa lógica de coerência que está subjacente ao referido programa de reestruturação, optou-se também pela transformação da Teatro Nacional D. Maria II, S. A., em entidade pública empresarial.
A figura da entidade pública empresarial, em substituição da de sociedade comercial, é, com efeito, mais adequada à missão de serviço público de cultura que cabe a esta instituição, a qual, gerida embora por critérios de boa gestão empresarial que visem o equilíbrio cada vez maior entre receitas e despesas, não visa o lucro, mas sim a preservação e a difusão da herança cultural, com especial relevo para a dramaturgia portuguesa, a promoção de novos valores, incentivando a criação dramatúrgica contemporânea, bem como o desenvolvimento da cultura teatral em todos os seus sectores artísticos e técnicos. A abertura à comunidade, atraindo e formando novos públicos, promovendo o diálogo intercultural e dando particular atenção e consistência a programas educativos sobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerente à missão do Teatro D. Maria II, do qual se espera que leve a todas as camadas da população actividades culturais e artísticas que elevem os padrões de exigência estética e crítica do público, contribuindo para promover a qualidade de vida e o exercício da cidadania. Importa também salientar o papel que deverá continuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional D. Maria II, na área da internacionalização da cultura portuguesa, projectando-a no exterior e aprofundando a cooperação e o intercâmbio com entidades congéneres de outros países. A figura da entidade pública empresarial permitirá consolidar e expandir a sua actividade, em todas as referidas dimensões, através de instrumentos de gestão que assegurem a sua cada vez maior sustentabilidade económico-financeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais