Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 160/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A perda da autonomia financeira dos institutos públicos de produção artística revelou-se inadequada ao cabal exercício da sua missão, o que recomenda a sua transformação em entidades públicas empresariais. Na verdade, a dinâmica da produção artística e a optimização dos recursos humanos e materiais que lhe são afectos, a definição e a concretização de estratégias de alcance plurianual que permitam assegurar níveis de excelência na criação e difusão artísticas, nas oportunidades geradas para a profissionalização e aperfeiçoamento de artistas e intérpretes, na captação e formação de novos públicos, na descentralização cultural e na internacionalização da cultura portuguesa, pressupõem instrumentos de gestão empresarial, sem os quais não é possível promover a sustentabilidade dos projectos e o efeito reprodutivo do investimento, na sua dupla dimensão cultural e económico-financeira.
Com identidades bem marcadas, o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado desempenham ambas a sua missão de serviço público na área de intersecção entre a música e o teatro. Orquestra, coro, cenografia, técnica de cena, música vocal ou instrumental, dança, correpetição ao piano, são exemplos de componentes necessárias, em maior ou menor grau, para a produção tanto da ópera como do bailado, entendidos como teatro musical no sentido mais lato do termo. Por outro lado, o movimento de inovação em curso nas áreas músico-teatrais aponta cada vez mais para a transdisciplinaridade, agregando contributos artísticos heterogéneos. Criar condições para uma melhor articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis, aumentando a eficiência da sua utilização ao serviço de ambos os projectos, mas sem prejuízo das suas respectivas identidades artísticas, é o objectivo da reunião do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado num única entidade pública empresarial, OPART, E. P. E., operada no âmbito do Plano de Reforma da Administração Central do Estado e prevista na Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.
De resto, o Teatro de São Carlos, inaugurado a 30 de Junho de 1793, associou desde o início a ópera e a dança. Em Portugal, a história do bailado está tão indissociavelmente ligada ao Teatro Nacional de São Carlos como a história da ópera. Embora desde meados do século XIX essa coexistência tenha rareado, certo é que foi sendo retomada de forma intermitente e, com maior continuidade, após a reabertura do teatro, no pós-guerra, para temporadas regulares de ópera e de bailado. No Teatro de São Carlos apresentaram-se os Ballets Russes de Diaghilev, estreou-se e actuou regularmente o grupo de bailado Verde Gaio, nasceu o Centro de Estudos de Bailado de Margarida de Abreu em 1956, e constituiu-se em 1977 a Companhia Nacional de Bailado. A separação desta como entidade autónoma data apenas de 1998, mas a consolidação da sua identidade artística, inclusive no plano internacional, acentuou-se desde que fixou residência no Teatro Camões, onde tem contribuído para a fidelização de novos públicos e para a afirmação daquele espaço como «teatro da dança».
Firmemente estabelecidas a autonomia e a identidade artística de ambas as instituições, tanto mais necessário é agora aprofundar a colaboração e a coordenação entre elas. Eis o que se pretende com o OPART, E. P. E., no âmbito da qual o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado continuam, porém, a funcionar como centros de produção autónomos, cada qual dotado da sua própria direcção artística, investida de todos os necessários poderes de superintendência na produção, programação, comunicação e projectos educativos, poderes indispensáveis para o desempenho das suas respectivas competências como garante da coerência e da excelência da actividade artística e da imagem que dela se projecta nacional e internacionalmente. Uma administração comum, compreendendo as duas direcções artísticas, que naquela têm assento, procederá à aprovação dos respectivos planos de actividades e orçamentos plurianuais, ocupar-se-á da gestão financeira e de pessoal, e assegurará a coordenação e complementaridade mais efectivas dos meios disponíveis para uma produção e uma programação de elevada qualidade nas áreas da música, da ópera e da dança. O OPART, E. P. E., visa, deste modo, proporcionar a ambas as unidades de produção condições para o pleno exercício da missão de serviço público que lhes cabe. Longe de se lhes sobrepor ou de as absorver, disponibiliza novos instrumentos de gestão que reforçam as suas respectivas identidades artísticas e operacionalidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais