Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 180/2007
de 9 de Maio
O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementado o nível da protecção de participantes e beneficiários, com base na experiência de supervisão dos fundos de pensões.
Para além do tratamento unitário dos fundos de pensões, aquele decreto-lei estabeleceu, para os fundos do segundo pilar, a previsão de uma comissão de acompanhamento da realização do plano de pensões. Nesta sede, consagrou-se que a comissão de acompanhamento integraria representantes do associado, bem como dos participantes e beneficiários, sendo estes últimos designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta inexistisse, eleitos entre aqueles.
Importa, contudo, assegurar o papel dos sindicatos através da sua representação nas comissões de acompanhamento nos casos em que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, tendo em atenção que este tipo de negociação se assume como competência reservada dos sindicatos e das entidades empregadoras. Na medida em que actualmente existem inúmeros trabalhadores que, em Portugal, são abrangidos por planos de pensões profissionais, é, pois, essencial conferir aos sindicatos uma participação mais efectiva no respeitante à monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situações decorrentes da negociação colectiva.
Aproveita-se ainda para explicitar que as despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões, à semelhança do que sucede relativamente à figura do provedor dos participantes e beneficiários.
Por outro lado, consagra-se expressamente uma norma que habilita o Instituto de Seguros de Portugal a prever, por via regulamentar, as situações em que pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos e ou fundos de pensões, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários. Com esta medida, visa-se uma implementação eficaz da comissão de acompanhamento, possibilitando-se a sua adaptação à realidade específica de cada universo empresarial.
Por último, assegura-se uma redacção mais conforme ao segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, em ordem a, no âmbito da informação a prestar aos participantes e beneficiários, não discriminar os contribuintes dos demais participantes e convertendo-se a obrigação de informação prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, numa informação sobre a forma e o local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, ao invés de uma obrigação de envio desses mesmos documentos.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as confederações sindicais.
Foi promovida a audição das confederações patronais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: