Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
a) «Actividade industrial», qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;
b) «Actividade industrial temporária», actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre um estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Área de localização empresarial (ALE)», zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
d) «Área de servidão militar», área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
e) «Declaração de aceitação do relatório de segurança», decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
f) «Declaração de impacte ambiental», decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
g) «Desenvolvimento sustentável», desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
h) «Eco-eficiência», estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável;
i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;
j) «Entidade coordenadora», entidade do ministério responsável pela área da economia, ou do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, a câmara municipal, ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial;
l) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial;
m) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
o) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença de instalação ou alteração e acompanhamento das várias etapas do processo de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
p) «Licença ambiental», decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma;
q) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora;
r) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora;
s) «Melhores técnicas disponíveis», técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais;
t) «Industrial», pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
u) «Instalação industrial», unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;
x) «Responsabilidade social da empresa», integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais;
z) «Sistema de gestão ambiental», parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental;
aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho», parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
bb) «Sociedade gestora de ALE», sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;
cc) «Zona portuária», zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquelas.