Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 172/2007
de 8 de Maio
Os isqueiros são produtos de consumo que pela sua natureza intrínseca são potencialmente perigosos uma vez que produzem uma chama e contêm combustível inflamável. A utilização inadequada destes produtos representa um grave perigo para a saúde e segurança dos consumidores com o consequente risco de incêndios, lesões ou mesmo morte.
Dados recentes confirmam que é elevado o número de acidentes causados por crianças que brincam com isqueiros. Por este motivo, tornou-se necessário proibir, ao nível da União Europeia e à semelhança do que já acontece nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, a colocação no mercado de isqueiros desprovidos de um dispositivo de segurança e impedir que sejam comercializados isqueiros que pela sua aparência e nível de representação atraiam ou sejam susceptíveis de atrair a atenção das crianças.
A Comissão Europeia, tendo verificado diferenças significativas no modo como os Estados membros abordavam o risco inerente à utilização inadequada de isqueiros por crianças adoptou, a 11 de Maio de 2006, uma decisão que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de «isqueiros novidade» (Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE, de 11 de Maio, que substituiu a Decisão n.º 2006/498/CE, de 14 de Julho).
O presente decreto-lei visa implementar esta decisão, proibindo a colocação no mercado de isqueiros que não tenham um dispositivo de segurança para crianças e de «isqueiros novidade», ou seja, isqueiros que pela sua aparência são especialmente atraentes para as crianças, e que, consequentemente, apresentam um risco elevado de serem indevidamente utilizados.
Assim, o presente decreto-lei assenta no pressuposto do cumprimento de uma obrigação geral de segurança a que se encontram sujeitos todos os produtos colocados no mercado, tal como estabelece a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, estabelecendo um requisito adicional de segurança para os isqueiros traduzido na obrigação de os mesmo disporem de um dispositivo de segurança para crianças. Esta obrigação é aplicável a todos os isqueiros não recarregáveis (descartáveis), que representam 98% dos isqueiros vendidos actualmente na União Europeia.
Atendendo ao reduzido número de acidentes ocorridos com isqueiros recarregáveis, estabelece-se um regime especial para este tipo de isqueiros com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um largo período de tempo. Contudo, os isqueiros recarregáveis que sejam isqueiros novidade devem obedecer aos requisitos de segurança estabelecidos no presente decreto-lei.
Através do presente decreto-lei estabelece-se ainda a obrigação de os responsáveis pela colocação no mercado apresentarem às entidades competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido por estas, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos isqueiros serem retirados do mercado. Os distribuidores ficam, igualmente, obrigados a colaborar com as entidades competentes disponibilizando a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos.
São entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas competências, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, enquanto autoridade de controlo de mercado, e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, enquanto entidade de controlo aduaneiro.
O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Contudo, é autorizado, até 11 de Março de 2008, o fornecimento de isqueiros ao utilizador final de modo a possibilitar o esgotamento dos stocks existentes.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: