Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 171/2007
de 8 de Maio
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o Governo pôs termo à possibilidade de arredondamento em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Sendo a prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que é devido pela prestação de um serviço ou pela aquisição de um bem em resultado da realização de uma operação aritmética, também utilizada nos contratos de concessão de crédito e de financiamento para aquisição de serviços ou bens que não os referidos no parágrafo anterior, tais como os de leasing, aluguer de longa duração, factoring ou outros, justifica-se, por isso, a extensão do regime daquele decreto-lei a estes contratos.
Assim, no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de financiamento, o Governo decide legislar no sentido de lhes aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, para o chamado «crédito à habitação».
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo e à Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros (SEFIN).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: