Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 174/2007
de 8 de Maio
As normas a que deve obedecer o fabrico e a comercialização do vinagre constam do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e da Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro, que regulamenta o primeiro.
Considerando, contudo, que as alterações entretanto ocorridas nesta matéria tornam necessária uma adequação daquele regime ao progresso tecnológico e à legislação geral relativa aos géneros alimentícios:
É necessário alargar o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre, para que os operadores económicos portugueses possam concorrer, em igualdade de circunstâncias, com os seus congéneres europeus.
Foram, por isso, consideradas as definições, as características e as regras de rotulagem referidas na norma europeia EN 13 188, relativa ao vinagre, e respectivas alterações.
O presente decreto-lei estabelece, assim, as regras de fabrico e comercialização do vinagre, revogando o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro.
Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, e a Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que alterou a primeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: