Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 54/95
A Assembleia Municipal do Redondo aprovou, em 24 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a respectiva Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal do Redondo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Redondo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 28.º e no n.º 1.1 do artigo 32.º do Regulamento, dado que, ao exigirem cedências de área a título gratuito, violam o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.º 7 do artigo 10.º do Regulamento carecem não de «parecer prévio da Câmara Municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.
Deve também referir-se que os planos municipais de ordenamento do território referidos na alínea e) do artigo 22.º carecem de ratificação sempre que alterem o disposto no presente Plano Director Municipal.
De referir igualmente que as figuras de «estudos de conjunto», «arranjos urbanísticos» ou «estudos preliminares» não são consideradas pela legislação em vigor como instrumentos de planeamento.
Assim, devem aquelas figuras ser reconduzidas aos instrumentos previstos na lei, designadamente a planos de urbanização ou a planos de pormenor, para que possam ser vinculativas quer para as entidades públicas quer para as privadas.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além daquelas servidões e restrições, deve observar-se a servidão radioeléctrica relativa ao feixe herteziano Évora-Redondo, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, n.º 57, de 9 de Março de 1993.
Verifica-se ainda que algumas áreas do município do Redondo se encontram incluídas no aproveitamento hidroagrícola da Vigia, o que as sujeita às restrições decorrentes do regime da Reserva Agrícola Nacional, bem como às que decorrem dos Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Junho, e 69/92, de 27 de Abril, e dos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 250/94, de 15 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Redondo.
2 - Excluir de ratificação o artigo 28.º e o n.º 1.1 do artigo 32.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal do Redondo
TÍTULO I
Disposições gerais