Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 184/2007
de 10 de Maio
Na sequência da adopção de medidas internas destinadas a prevenir e reprimir a contrafacção de moeda, designadamente a Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, que introduziu alterações ao Código Penal, o Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março, que introduziu alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, e a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação, importa completar a harmonização do ordenamento jurídico nacional com o quadro jurídico comunitário relevante nesta matéria, estabelecendo expressamente que todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as instituições de crédito e as empresas de transporte de valores, estão obrigadas a reter as moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem que lhes sejam apresentadas no âmbito da respectiva actividade.
Mais, o presente decreto-lei visa ainda regulamentar as operações de aferição da autenticidade e escolha de moedas, realizadas fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as moedas de euro em circulação são autênticas e reúnem condições bastantes para circulação, operações doravante designadas como operações de recirculação.
Assim, estabelece-se que a realização de operações de recirculação só pode ser desempenhada por instituições de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e depende da celebração de contrato com o Banco de Portugal.
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se que operam profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Junho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, as entidades que intervêm, a título profissional, no manuseamento e, ainda que mediatamente, na entrega ao público de numerário, como é o caso das empresas de transporte de valores.
Segundo o regime que agora se adopta, as operações de recirculação podem ser executadas, quer através de máquinas adequadas para o efeito, quer manualmente, por profissionais com formação específica.
O uso de tais máquinas depende da realização prévia de testes que confirmem a aptidão do equipamento para a realização das funções a que se destina, muito em especial a identificação e separação fiável de moedas autênticas e de moedas contrafeitas. O equipamento em utilização será depois testado periodicamente, cabendo ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcionamento em caso de resultado insatisfatório dos testes periódicos.
O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de competências ao Banco de Portugal, no âmbito das operações de recirculação e a acrescer às que já detém relativamente à recirculação das notas de euro, designadamente a colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação e a realização de testes iniciais e periódicos aos equipamentos usados nestas operações.
A solução de fazer concentrar no Banco de Portugal as competências relativas às operações de recirculação de notas e moedas tem como justificação, por um lado, a sua natural vocação para acompanhar as condições em que o meio circulante evolui e de nele intervir e, por outro, criar condições de eficiência cometendo à mesma entidade a realização das acções de acompanhamento dos operadores, bem como o tratamento e reporte da informação relativa às operações de recirculação, como um todo.
Há aspectos da Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005 que se considerou não carecerem de ser reflectidos no presente decreto-lei, designadamente por se ter entendido que se justifica mais que sejam contemplados em instrumentos de natureza regulamentar ou no âmbito de contrato a celebrar com o Banco, atendendo à séria susceptibilidade de os mesmos serem objecto de alterações tendentes a adaptar a actividade da recirculação de moedas de euro às condições que a circulação, em cada momento, evidenciar.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: