Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 185/2007
de 10 de Maio
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Decorridos mais de seis anos desde a sua criação, importa proceder a alguns ajustamentos no respectivo regime jurídico, de forma a clarificar aspectos que se têm vindo a colocar, quer no relacionamento com as empresas de seguros, quer com os tribunais.
Por outro lado, prevê-se ainda o reembolso das actualizações das respectivas pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de seguro para cobertura de acidentes em serviço, à semelhança do regime jurídico dos acidentes de trabalho.
Assim, prevê-se o alargamento das competências do Fundo, por forma a garantir às empresas de seguros o reembolso dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também derivadas de acidente em serviço.
Em contrapartida, passa a constituir receita do FAT a incidência das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sobre os salários seguros e os capitais de remição das pensões em pagamento relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
Também, por analogia com o estatuído em acidentes de trabalho, se consagra o direito a reverter para o FAT uma indemnização igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte deste por acidente em serviço, sem que tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
Em matéria dos ajustamentos julgados pertinentes, importa, desde logo, suprir a falta de consagração expressa da personalidade judiciária do FAT por vezes invocada pelos tribunais, atribuindo-lha expressamente.
Do ponto de vista das atribuições do Fundo, e com vista a uma melhor definição de alguns aspectos particulares, enuncia-se de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT. Na verdade, pretende-se, por um lado, limitar as suas responsabilidades às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, visando excluir a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, mas também excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º daquele Código.
Quanto à exclusão do pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora, tal justifica-se pelo facto de os mesmos não serem uma prestação devida por acidente de trabalho, mas sim consequência da mora do responsável no pagamento dessas prestações.
Por outro lado, no que se refere à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, sendo encarada como uma prestação de carácter vitalício e actualizável, estabelece-se o reembolso das actualizações respectivas às empresas de seguros, prevendo-se a contrapartida respectiva para o FAT em termos de financiamento, através do estabelecimento de uma percentagem, a pagar pelas empresas de seguros.
Define-se a sub-rogação do FAT nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários e, por último, e no que se refere ao regime de actualização de pensões de acidentes de trabalho, considera-se oportuno a sua autonomização face ao regime geral da segurança social, por se verificarem alterações significativas na metodologia de actualização das pensões deste regime, através da actualização por escalões, que se mostram inadequados face aos princípios subjacentes ao cálculo das pensões de acidentes de trabalho.
É, assim, previsto um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera, todavia, os referenciais de actualização (índice de preços no consumidor - IPC e crescimento real do PIB) previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, afastando, no entanto, a actualização por escalões.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral dos Trabalhadores, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Confederação do Turismo Português e da Confederação dos Agricultores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: