Diploma
EM VIGORDecreto n.º 9/2007
de 11 de Maio
A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 206 ha, pertencente ao perímetro florestal das dunas de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.
Esta área vai permitir viabilizar a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva, cujo projecto está obrigatoriamente sujeito ao cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, havendo ainda a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
O Plano Director Municipal de Mira obriga a que a área máxima de implantação de construção não exceda os 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que digam respeito, conforme os artigos 17.º e 41.º do respectivo Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94, de 16 de Setembro.
Da parcela de terreno com os 206 ha, a unidade de aquicultura intensiva ocupará uma área de 82,40 ha e a sua localização exacta será definida após a emissão da declaração de impacte ambiental.
Foram ouvidos a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: