Decreto-Lei n.º 193/2007
de 14 de Maio
A produção e a alimentação animal ocupam um lugar de destaque na agricultura da Comunidade Europeia, tendo implicações directas na saúde animal bem como na saúde humana e promovendo a deslocação de elevados montantes económicos.
Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em termos de saúde pública e animal, de bem estar animal, de protecção do ambiente e de salvaguarda da estabilidade financeira dos produtores, os quais dependem da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade.
A regulamentação dos alimentos para animais é, pois, um factor essencial para garantir a produtividade agrícola, bem como o cumprimento das normas de higiene que assegurem em cada exploração agrícola alimentos para animais de boa qualidade.
Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimentação animal, podem conter substâncias indesejáveis susceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o meio ambiente, sendo o presente decreto-lei, por conseguinte, extensivo a estas substâncias.
Uma vez que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.
Assim, o presente decreto-lei aplica-se aos produtos destinados à alimentação animal, aplicando-se os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em geral, a partir da data de entrada em circulação ou da utilização dos produtos destinados à alimentação animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importação.
O presente decreto-lei estabelece como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.
É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no presente decreto-lei.
Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas no presente decreto-lei, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentação animal.
Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se que se continue o esforço para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar, encontrando-se, por isso, prevista a possibilidade de estabelecer um limiar de intervenção claramente inferior aos limites máximos estabelecidos.
Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das substâncias indesejáveis, bem como adoptadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar as referidas substâncias.
No caso dos alimentos complementares, a presença de determinadas substâncias indesejáveis deve ser limitada através da fixação de limites máximos adequados.
As matérias supra-referidas encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Posteriormente, aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2004, de 4 de Maio, que transpôs as Directivas n.os 2003/57/CE e 2003/100/CE, ambas da Comissão, de 17 de Junho e de 31 de Outubro, respectivamente, as quais introduziram alterações à Directiva n.º 2002/32/CE.
Mais recentemente, a Directiva n.º 2002/32/CE foi alterada pelas Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, as quais importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição das Directivas n.os 2005/8/CE, 2005/86/CE, 2005/87/CE, 2006/13/CE e 2006/77/CE e àrevogação do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, bem como do Decreto-Lei n.º 100/2004, de 4 de Maio, que o alterou.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: