Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 200/2007
de 22 de Maio
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, diploma que introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas - a de professor e a de professor titular - atendendo à caracterização funcional genérica realizada pelo mesmo decreto-lei.
A categoria de professor titular está investida de um conteúdo funcional específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes.
Com a reconfiguração do modelo da carreira docente e a previsão da categoria de professor titular, o propósito do Governo foi o de dotar as escolas de um corpo de docentes altamente qualificado, com mais experiência, mais formação e mais autoridade, que assegure em permanência as funções de organização das escolas, para a promoção do sucesso educativo, a prevenção do abandono escolar e a melhoria da qualidade das aprendizagens.
Prevendo o aludido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, a fixação de um regime transitório de recrutamento para a categoria de professor titular, centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, o presente diploma procura definir as regras especiais que irão enformar o primeiro concurso de provimento para esta categoria, de forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições para exercer as correspondentes funções no início do próximo ano escolar.
Com efeito, prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60000 docentes, o respectivo procedimento teria sempre de assumir natureza especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor titular.
O concurso revestirá carácter documental, pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis, com ponderações que permitam distinguir as experiências profissionais mais relevantes. Deste modo, procurou-se reduzir ao mínimo as margens de subjectividade e de discricionariedade na apreciação do currículo dos candidatos, reafirmando-se o objectivo de valorizar e dar prioridade na classificação aos professores que têm dado provas de maior disponibilidade para assumir funções de responsabilidade.
Nesta perspectiva, para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes, a formação académica acrescida, bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis), sem deixar de ponderar também, ainda que em menor grau, o trabalho desenvolvido pelos docentes no exercício de funções dirigentes e técnico-pedagógicas.
Visto que os docentes que preenchem os requisitos dos concursos abertos nos termos do regime transitório definido pelo presente decreto-lei têm longas carreiras, valorizou-se a experiência recente como mais relevante, para os efeitos próprios do concurso, isto é, para o recrutamento e selecção dos docentes que se apresentam em melhores condições para o exercício das funções de professor titular a partir do início do próximo ano escolar. Para efeitos de avaliação da experiência profissional, elegeu-se por isso o período compreendido entre o ano escolar de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, período que coincide com o início da vigência do modelo de organização e autonomia das escolas estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, no quadro do qual serão exercidas as funções específicas de professor titular. A fixação desse período permite ainda prefigurar com segurança a existência de registos fidedignos que possibilitam a certificação do desempenho de cargos de coordenação intermédia por todos os candidatos, salvaguardando desse modo o princípio da igualdade.
No concurso em que forem opositores os professores posicionados no índice remuneratório 340, os lugares a prover correspondem aos lugares de professor actualmente ocupados pelos candidatos que observarem a pontuação mínima de garantia de provimento na categoria de professor titular. No concurso destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299, as vagas postas a concurso são ocupadas pelos que revelem ter uma experiência mais significativa em mérito relativo, não sendo preenchida a globalidade da dotação prevista na lei para esta categoria.
Para além da fixação das condições de selecção dos candidatos, pretende-se com o presente decreto-lei simplificar o procedimento concursal subjacente, através do estabelecimento de regras que a um tempo garantam o rigor e a equidade da decisão final do concurso, numa perspectiva de celeridade e desburocratização, sem deixar de salvaguardar o cumprimento dos princípios basilares previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Finalmente, em face da reavaliação material entretanto promovida, aproveita-se a oportunidade para promover a repristinação de diversos normativos cuja derrogação pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, havia originado uma situação menos clara, sobretudo para os docentes cuja prestação já assumia particularidades específicas, mantendo-se ainda a sua vigência, pelo menos, até que sejam aprovados o novo enquadramento da educação especial e as alterações ao regime jurídico da formação contínua de professores.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e condições gerais