Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 68/2007
de 26 de Março
A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, determina a cobrança de taxas de tráfego e de emolumentos pessoais previstas, respectivamente, nas tabelas I e II anexas ao mesmo decreto-lei.
A evolução da actividade aduaneira, por força da adopção do mercado único e da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro] e respectivas disposições de aplicação [Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho], bem como a emergência de outras atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designadamente as relacionadas com administração dos impostos especiais sobre o consumo, exigem adaptações nas referidas tabelas de modo a adequá-las a novas realidades.
Visando garantir um equilíbrio entre a facilitação do comércio legítimo e os indispensáveis controlos aduaneiros, o quadro de taxas e emolumentos, cuja revisão ora se promove, assume características específicas, visto que integra, em exclusivo, prestações pecuniárias pagas pelos operadores económicos como contrapartida dos serviços públicos inerentes à actividade aduaneira, quando prestados em circunstâncias de maior comodidade e vantagem, isto é, fora da estância aduaneira ou do horário normal do respectivo funcionamento.
Concebidas há tão longo período de tempo e sujeitas, pela última vez, a actualizações pontuais em 1987, através do Decreto-Lei n.º 368/87, de 27 de Novembro, estão em causa contrapartidas financeiras manifestamente desactualizadas e desajustadas.
Daí que o primeiro objectivo do presente decreto-lei consista em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, acautelando uma coerência global e facilitando o seu conhecimento e aplicação concreta.
Por outro lado, feita uma reavaliação do respectivo âmbito de aplicação e valor, considerou-se indispensável proceder a uma reformulação mais extensa, de modo que as taxas em causa reassumam a natureza de verdadeiro instrumento tributário capaz de orientar o comportamento dos operadores económicos, no sentido de uma gestão mais racional e eficaz dos recursos públicos que lhes são disponibilizados e de uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos pela autoridade aduaneira na prestação destes serviços de carácter extraordinário.
Procede-se, assim, à publicação de uma nova e única tabela, anexa à Reforma Aduaneira, que reflecte quer o tipo de serviços efectivamente prestados quer a actualização monetária do valor das taxas proporcionais aos respectivos serviços, muito embora se tenha optado por tomar como referência coeficientes de desvalorização da moeda reportados a 2001.
Introduz-se uma maior racionalidade nas taxas a vigorar, eliminando serviços referidos nas tabelas que, por força da evolução da actividade aduaneira, deixaram de ser prestados e prevêem-se novas taxas, enquanto contrapartida de serviços de maior exigência e complexidade técnica que passaram a ser prestados pelas serviços aduaneiros, para os quais se considera justificável esta cobrança, como é o caso, no que respeita a entrepostos fiscais, das vistorias para avaliação dos condicionalismos legais exigidos para a concessão deste estatuto legal, permanecendo, no entanto, excluídos quaisquer serviços inerentes à entrada ou saída de produtos nesses entrepostos fiscais.
Por último, procede-se a um ajustamento pontual no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a fim de se repor a correspondência entre as suas disposições e os artigos da nova tabela.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: