Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 74/2007
de 27 de Março
O Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
No entanto, a evolução das técnicas de treino e de protecção sanitária dos cães permitiu igualmente o treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da limitação de actividade e participação que enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
Assim, decide-se alterar a legislação em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Adopta-se a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, por forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.
Atendendo a que a utilização de cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e segurança.
Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Esta iniciativa traduz a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e cumpre um dos objectivos definidos no plano de acção para a integração das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Foram igualmente tidas em consideração as propostas apresentadas pelas pessoas com deficiência que utilizam cães como meio auxiliar e as suas associações, bem como técnicos e especialistas no treino de cães de assistência.
Finalmente, salienta-se que se opta pela revogação do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, e pela adopção de um novo diploma com o objectivo de garantir a simplificação e eficácia do regime aplicável e facilitar a vida dos cidadãos na concretização dos seus direitos e interesses legítimos.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e das associações que representam as pessoas com deficiência que utilizam cães como meio auxiliar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: