Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 72/2007
de 27 de Março
Os bifenilos policlorados (PCB) e os terfenilos policlorados (PCT), genericamente designados por PCB, produtos químicos que, até meados dos anos 70, tiveram vasta aplicação na composição de transformadores, condensadores e outros equipamentos eléctricos, constituem, há já algum tempo, substâncias sobre as quais recai atenção especial do ponto de vista ambiental, face ao seu potencial de poluição, sendo actualmente considerados produtos com características de perigosidade elevada para a saúde pública e para o ambiente, cuja comercialização e utilização estão sujeitas a diversas restrições.
O Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que os contenham e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
A necessidade de rever e adequar a legislação existente a uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde pública impõe alterações ao referido decreto-lei, sem contudo deixar de assegurar a transposição da citada directiva.
Assim, com o presente decreto-lei pretende-se estabelecer a planificação para os processos de eliminação e descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo (ano de 2010) fixado pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.
Com efeito, a escassez de instalações, ao nível comunitário, com características adequadas à eliminação e descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham torna necessário garantir que aqueles processos decorram de forma faseada, estabelecendo-se a respectiva planificação até ao ano de 2010, em função da data de fabrico dos equipamentos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, obriga à inventariação dos equipamentos que contêm PCB e resíduos de PCB, através de informação fornecida pelos respectivos detentores. Atendendo à perigosidade das substâncias em causa, a informação constante do inventário de PCB tem-se revelado incipiente e desactualizada, não permitindo à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) conhecer detalhadamente as existências de PCB. Com o objectivo de aperfeiçoar o inventário de PCB, a informação passa a ser comunicada à ANR com uma periodicidade anual e a obrigatoriedade do preenchimento da totalidade do inventário constante do anexo I é alargada aos equipamentos que contenham concentrações de PCB entre 0,05% e 0,005%.
Tendo ainda como objectivo a melhoria da qualidade da informação constante do inventário de PCB, altera-se o anexo I do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, no sentido de incluir no inventário a informação relativa à concentração daquela substância.
Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: