Portaria 328/2007

Anexa à zona de caça associativa do Bebedouro os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Santa Maria» e «Assincerna», sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 2613-DGRF)

Portaria 328/2007

Anexa à zona de caça associativa do Bebedouro os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Santa Maria» e «Assincerna», sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 2613-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/03/2007

Anexa à zona de caça associativa do Bebedouro os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Santa Maria» e «Assincerna», sitos na freguesia de Colos, município de Odemira (processo n.º 2613-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 328/2007 de 28 de Março Pela Portaria n.º 812/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 215/2006, de 7 de Março, foi concessionada ao Clube de Caçadores Os Fixes de Colos a zona de caça associativa do Bebedouro (processo n.º 2613-DGRF), situada no município de Odemira. O concessionário requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça os prédios rústicos denominados «Herdade de Vale de Santa Maria» e «Assincerna», sitos na freguesia de Colos, município de Odemira, com a área de 224 ha, ficando a mesma com a área total de 1232 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Março de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Fevereiro de 2007. (ver documento original)