Portaria 331/2007

Anexa à zona de caça municipal da Senhora dos Montes vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Moreira de Cónegos, Gondar, Selho (São Jorge) e Fermentões, município de Guimarães (processo n.º 3681-DGRF)

Portaria 331/2007

Anexa à zona de caça municipal da Senhora dos Montes vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Moreira de Cónegos, Gondar, Selho (São Jorge) e Fermentões, município de Guimarães (processo n.º 3681-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/03/2007

Anexa à zona de caça municipal da Senhora dos Montes vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Moreira de Cónegos, Gondar, Selho (São Jorge) e Fermentões, município de Guimarães (processo n.º 3681-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 331/2007 de 28 de Março Pela Portaria n.º 828/2004, de 16 de Julho, alterada pela Portaria n.º 550/2006, de 8 de Junho, foi criada a zona de caça municipal da Senhora dos Montes (processo n.º 3681-DGRF), situada no município de Guimarães, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Senhora dos Montes. A entidade titular solicitou o reajustamento das áreas sociais (terrenos não cinegéticos) e a correcção dos limites oficiais do concelho, ficando a zona de caça com a área total de 2061 ha. Em simultâneo requereu a anexação de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Moreira de Cónegos, Gondar, Selho (São Jorge) e Fermentões, município de Guimarães, com a área de 428 ha, ficando a mesma com a área total de 2489 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Março de 2007. (ver documento original)