Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 101/2007
de 2 de Abril
O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalações eléctricas destinadas à produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica.
Este diploma foi objecto de diversas alterações, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, justificando-se actualmente a necessidade de uma nova revisão, simplificando e desburocratizando o processo de licenciamento.
Complementando o RLIE, o licenciamento das instalações eléctricas das obras rege-se ainda pelo disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, veio criar a figura das associações inspectoras de instalações eléctricas.
Assim, a actualização do RLIE implica a concomitante adaptação dos referidos Decretos-Leis n.os 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro, conduzindo este conjunto de alterações a uma simplificação processual harmonizada.
Com o presente decreto-lei procede-se a uma classificação das instalações eléctricas de serviço particular simplificada, reduzindo-se as anteriores cinco categorias para três tipos, que correspondem essencialmente às instalações com produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às instalações alimentadas em baixa tensão.
Nos casos em que não existem razões de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por parte do requerente das autorizações dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e à publicação dos éditos.
Também no que se refere aos reclamos luminosos, dado que os actuais equipamentos não produzem radiointerferências, deixou de se justificar a respectiva tramitação de licenciamento, pelo que a mesma é revogada.
Com o presente decreto-lei dá-se pleno cumprimento a dois objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Certificadora de Instalações Eléctricas - CERTIEL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: