Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 100/2007
de 2 de Abril
O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, veio estabelecer a proibição de exigência de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, excepto nas situações de restabelecimento do serviço na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
A par desta proibição, o referido decreto-lei previu no seu artigo 6.º que as cauções prestadas pelos consumidores até à data da sua entrada em vigor deviam ser restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa.
Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo sido realizadas as operações de reembolso das cauções junto dos consumidores.
Contudo, da análise da execução dos planos de devolução das cauções resulta que uma parte considerável do montante prestado pelos consumidores se encontra ainda hoje na posse das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Este facto deve-se, fundamentalmente, à dificuldade, e por vezes impossibilidade, de identificação e localização dos titulares do direito ao reembolso ou seus herdeiros, por parte das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, nomeadamente por ausência de registos individualizados dos titulares do direito à restituição da caução, bem como devido à inexistência de uma data limite para a apresentação de reclamações por parte dos consumidores, uma vez que, de acordo com os planos de devolução fixados, os consumidores podem, em qualquer momento, reclamar junto das entidades prestadoras do serviço as cauções que prestaram e que não foram devolvidas no âmbito do mencionado plano.
Considerando que uma parte significativa deste montante não pode ser, pelas razões expostas, objecto de devolução, importa estabelecer um prazo durante o qual os consumidores podem ainda reclamar as cauções prestadas e dar solução às situações em que a caução não foi reclamada, determinando que os montantes não devolvidos revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do Consumidor, I. P., organismo incumbido de exercer a política de salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Confederação Nacional das Associações de Família, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação de Consumidores de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Foram ainda ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos e a Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: