Convocação de pessoas e contratação de peritos
1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
a) O objecto do inquérito;
b) O local, o dia e a hora do depoimento;
c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
5 - A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 - As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.