Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 106/2007
de 3 de Abril
O Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Atendendo à evolução social, jurídica e económica entretanto ocorrida, torna-se premente uma actualização e uma clarificação do regime jurídico aplicável a esta instituição.
O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o regime do sector empresarial do Estado, constituiu, desde logo, um marco de inegável significado para o ordenamento jurídico português, ao proceder a uma redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o do conceito ditado pelo direito comunitário, tendo, por conseguinte, dilatado o universo empresarial do Estado. O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra plena adequação ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, designadamente, a sujeição a um regime de direito privado e a detenção, pelo Estado, do respectivo capital social.
Não obstante, o próprio Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, reclama hoje uma actualização que tenha em consideração a experiência entretanto colhida na respectiva aplicação prática, a importância das boas práticas de governo e da organização interna das empresas públicas, bem como o quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais na revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Por outro lado, impõe-se uma revisão do regime do gestor público que defina claramente o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer.
Por tais razões, iniciou o XVII Governo Constitucional uma reforma do regime do sector empresarial do Estado, importando que a Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de uma das empresas públicas mais sólidas e prestigiadas do País, acompanhe abertamente esta mutação.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede a alguns ajustamentos nos estatutos da Caixa Geral de Depósitos, tornando evidentes as exigências de rigor, eficiência e transparência essenciais a uma actividade empresarial guiada pela prossecução de finalidades públicas.
Deste modo, indica-se, de forma clara, o quadro jurídico aplicável à função accionista do Estado e evidencia-se a importância dos deveres especiais de informação e controlo. Estabelece-se, por outro lado, que o número de mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal não pode exceder o limite de quatro.
Por último, sublinha-se que o regime remuneratório dos administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro estabelecido no Estatuto do Gestor Público e, em estreita harmonia com este regime jurídico, consagra-se que os administradores beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da sua designação, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: