Decreto-Lei n.º 107/2007
de 10 de Abril
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, e pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
De acordo com o artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, os mutuários dos regimes bonificados estão obrigados a efectuar anualmente, junto das instituições de crédito mutuantes, a comprovação das condições de acesso a esses regimes, no que respeita à composição dos respectivos agregados familiares e correspondentes rendimentos.
Tendo presente a necessidade de a Administração simplificar o respectivo relacionamento com os cidadãos, realizando de forma cada vez mais eficaz as tarefas que lhe estão cometidas, entende-se agora não ser de exigir aos mutuários a apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que, em face da respectiva identificação como contribuinte, esses elementos são do conhecimento e estão na posse da administração fiscal. Quanto à composição do agregado familiar, entende-se igualmente dever apenas ser exigível que os mutuários comprovem as alterações ocorridas face à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.
Face ao exposto, mostra-se igualmente necessário proceder a ajustamentos no âmbito do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, com a alteração introduzida pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
Tais ajustamentos visam permitir que a Direcção-Geral dos Impostos determine a classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado com base no relacionamento da informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte e à identificação do rendimento relevante, com os correspondentes rendimentos constantes dos seus próprios sistemas informáticos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 76.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: