Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 108/2007
de 12 de Abril
A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais está consagrada como instrumento da política de ambiente no artigo 27.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente.
Determina-se na alínea b) do artigo 9.º da referida lei que o nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
A iluminação representa em termos médios cerca de 12% do consumo de energia eléctrica do sector doméstico e 20% no sector dos serviços e constitui um potencial de economia de energia que urge explorar. Por exemplo, as tradicionais lâmpadas incandescentes podem hoje ser substituídas com vantagem por lâmpadas compactas fluorescentes, que consomem apenas 20% da energia consumida por aquelas e duram até oito vezes mais.
Por sua vez, os edifícios, residenciais e de serviços, são hoje responsáveis por mais de 60% do consumo de electricidade, representando uma fracção importante das emissões relativas à produção de energia eléctrica com recurso a combustíveis fósseis.
A nova legislação sobre a eficiência energética dos edifícios, que concretiza uma das medidas da Estratégia Nacional para a Energia, estabelece já os novos regulamentos para os sistemas energéticos e de climatização nos edifícios (RSECE) e para as características de comportamento térmico dos edifícios (RCCTE), bem como a criação do sistema de certificação energética e qualidade do ar interior dos edifícios (SCE), a que agora se agrega a presente medida.
Estas medidas, incluindo a do presente decreto-lei, constituem importantes instrumentos de gestão da energia pelo lado da procura.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, actualiza o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) de 2004 com vista à consolidação das medidas já concretizadas e adopta um novo pacote de medidas a implementar em diversos sectores de forma a aproximar a situação nacional aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. Entre essas medidas inclui-se a melhoria da eficiência energética ao nível da procura de electricidade, em que se prevê a criação de uma taxa sobre iluminação de baixa eficiência energética.
Também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita à linha de orientação política sobre eficiência energética, prevê um conjunto de medidas de eficiência energética que reduzindo o consumo de energia contribuem cumulativamente para a diminuição das emissões de CO(índice 2).
Neste contexto, a presente taxa sobre a produção das lâmpadas de baixa eficiência energética visa, por um lado, compensar os ónus que a utilização de tais lâmpadas impõem ao ambiente e, por outro, estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO(índice 2), reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global.
Dado estes objectivos, a utilização das receitas será afecta directamente aos instrumentos operacionais já criados nas áreas da protecção ambiental e da promoção da eficiência energética, nomeadamente o Fundo Português de Carbono, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 137.º do Orçamento do Estado para 2007, e o Fundo de Eficiência Energética.
Para além disso, através da presente taxa, são disponibilizados os meios necessários para incentivar, junto de produtores e consumidores, a utilização de soluções mais eficientes e economicamente mais vantajosas, disponibilizando meios para promover campanhas de informação e programas de troca destes equipamentos, com o objectivo de sensibilizar e motivar os cidadãos para decisões mais adequadas ao desenvolvimento sustentado da sociedade.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral dos Consumidores, no âmbito do Conselho Nacional do Consumo, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: