Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109/2007
de 13 de Abril
No âmbito da prevenção e combate aos incêndios florestais, o XVII Governo Constitucional desenvolveu uma política de implementação de novos mecanismos de ordenamento florestal, a reorganização da forma de actuação de meios terrestres de prevenção e combate e, ainda, a definição de uma nova forma de gestão e actuação dos meios aéreos.
Relativamente aos meios aéreos, na sequência das conclusões apresentadas por uma comissão especial para o estudo de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais.
Concluídos os procedimentos de concurso público, importa, agora, criar uma estrutura, de carácter empresarial, que assegure a gestão integrada deste dispositivo, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, cuja actividade primordial consiste na gestão integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos.
Trata-se de um dispositivo de meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro. Para a prossecução destes fins, o Estado necessita de ter permanentemente à sua disposição uma reserva adequada de meios aéreos.
Neste sentido, e tendo em conta o interesse público subjacente à utilização daqueles meios aéreos, podem os mesmos ser qualificados como aeronaves do Estado, nos termos do artigo 3.º da Convenção de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: